- 1 -É obrigatório o uso, por todos os cães e gatos que circulem na via ou lugar públicos, de coleira ou peitoral, no qual deve estar colocada, por qualquer forma, o nome e morada ou telefone do detentor.
- 2 -É proibida a presença na via ou lugar públicos de cães sem estarem acompanhados pelo seu detentor, e sem açaimo funcional, excepto quando conduzidos à trela, em provas e treinos ou tratando-se de animais utilizados na caça, durante os períodos venatórios.
- 3 -No caso de cães perigosos ou potencialmente perigosos, para além do previsto no número anterior, os animais devem ainda circular com os meios de contenção que forem determinados por lei.
Artigo 63.º — (Obrigatoriedade de Uso de Coleira ou Peitoral e Açaimo ou Trela)
Vigente desde: 28/07/2009