- 1 -Compete à DGV, às DSVR-N, ASAE, à Câmara Municipal, aos médicos veterinários municipais, à Junta de Freguesia, à GNR, PSP e a todas as autoridades policiais assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente regulamento.
- 2 -Compete ao presidente da Câmara Municipal e ao director-geral de veterinária a aplicação das coimas previstas na lei, mediante processo de contra-ordenação instruído, respectivamente, pela Câmara Municipal e DRA.
- 3 -Constitui contra ordenação, para além do disposto na legislação aplicável, a violação do previsto nos artigos 32.ª e 33.º, punível com coima de 25 (euro) a 100 (euro) quando praticada por pessoa singular e, até ao montante no n.º 2 do artigo 55.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, quando praticada por pessoa colectiva.
- 4 -A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
Artigo 62.º — (Fiscalização e Contra-Ordenações)
Vigente desde: 28/07/2009