- 1 -O Conselho Fiscal Nacional não pode deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros com direito a voto, sendo um deles o presidente ou o seu substituto.
- 2 -As deliberações do Conselho Fiscal Nacional são tomadas por maioria simples.
- 3 -O presidente do Conselho Fiscal Nacional tem voto de qualidade em caso de empate.
Artigo 5.º — Quórum e deliberações
Vigente desde: 19/06/2017