- 1 -O Conselho Fiscal Nacional reúne ordinariamente, em princípio, 2 vezes por ano, e extraordinariamente por iniciativa do seu presidente, ou a pedido a este dirigido, de qualquer membro que o compõe, do Bastonário ou de qualquer outro órgão nacional da Ordem, devendo, para o efeito, ser indicado o assunto a tratar.
- 2 -A convocatória da reunião é efetuada por e-mail, carta ou fax, com a antecedência mínima de dez dias ou de 48 horas, conforme se trate de reunião ordinária ou extraordinária, respetivamente
- 3 -O presidente pode, em caso de necessidade urgente ou de força maior, convocar o Conselho Fiscal Nacional, sem a antecedência referida no número anterior.
- 4 -A convocatória da reunião deve mencionar a data, a hora, o lugar e a ordem de trabalhos, sendo acompanhada, sempre que disponível, da documentação necessária para deliberar.
- 5 -Mediante acordo de todos os membros do Conselho Fiscal Nacional, a ordem de trabalhos pode ser alterada no início da sessão a que disser respeito.
Artigo 4.º — Convocação
Vigente desde: 19/06/2017