- 1 -A seriação dos candidatos será feita através da verificação dos requisitos exigidos, com base nas habilitações adquiridas até à data da candidatura.
- 2 -Sempre que os candidatos selecionados para o regime de mudança de par instituição/curso sejam em número superior ao número de vagas disponíveis proceder-se-á à seriação dos mesmos pela aplicação sucessiva dos seguintes critérios:
- a)Maior número de créditos (ECTS) correspondentes às unidades curriculares realizadas no ensino superior durante a inscrição no curso a partir do qual se candidata;
- b)Valor mais elevado da média aritmética das classificações das unidades curriculares concluídas, com menção numérica, no curso a partir do qual se candidata (as menções numéricas serão convertidas proporcionalmente à escala de 0 a 20 valores);
- c)Apenas serão contabilizados, no âmbito do curso de proveniência, os créditos (ECTS) correspondentes a unidades curriculares pertencentes às áreas científicas do curso a que se candidatam e que se presuma virem a ser objeto de creditação;
- d)Valor mais elevado da classificação obtida (ou da média aritmética das classificações obtidas) nos exames nacionais das disciplinas específicas exigidas pela ESSSM, para acesso ao curso, através do concurso nacional de acesso ao ensino superior, para o ano letivo a que se refere a candidatura, ou das provas apresentadas em substituição, no caso dos estudantes provenientes de estabelecimento de ensino superior estrangeiro;
- e)Precedência do ano de matrícula num curso de ensino superior.
- 3 -Inexistindo comprovativo que permita aferir algum dos critérios previstos no número anterior, considera-se que o candidato não o cumpre, atribuindo-se, quando aplicável, o valor de 0 (zero).
- 4 -Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate disputem o último lugar disponível, o júri proporá ao Presidente do Conselho de Direção da ESSSM a criação de vagas adicionais.
Artigo 11.º — Critérios de seriação
Vigente desde: 25/05/2018