- 1 -São aceites os seguintes produtos:
- a)Papel/Cartão embalagem:
- i)Embalagens de cartão canelado;
- ii)Embalagens de cartão compacto;
- iii)Embalagens de papel.
- b)Papel/Cartão não embalagem:
- i)Cartão canelado;
- ii)Jornais;
- iii)Revistas;
- iv)Papel de escrita;
- v)Papel de impressão.
- a)Papel/Cartão embalagem:
- 2 -São considerados contaminantes os seguintes produtos:
- a)Resíduos de papel/cartão (embalagem e não embalagem) com resíduos orgânicos ou contaminados com gordura, cimento, betume ou alcatrão;
- b)Resíduos de embalagem de papel/cartão que tenham contido resíduos perigosos;
- c)Papel vegetal, autocolante, encerado, prata e papel sujo ou que contenha plástico;
- d)Resíduos de embalagem de plástico, metal e ECAL ou outros materiais não especificados;
- e)A taxa de humidade é um fator contaminante, como tal deverá ser inferior a 10 %.
Artigo 18.º — Condições de entrega de embalagens de papel/cartão
Vigente desde: 04/04/2019