- 1 -Pela prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos é cobrada aos utilizadores particulares uma tarifa de gestão de resíduos, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros.
- 2 -A tarifa prevista no número anterior engloba a prestação dos seguintes serviços:
- a)Receção de resíduos urbanos;
- b)Separação dos resíduos em fileiras de materiais valorizáveis;
- c)Reciclagem/Recuperação de materiais;
- d)Revogado;
- e)Armazenamento temporário;
- f)Encaminhamento de resíduos para destino final adequado.
- 3 -O cálculo da tarifa é efetuado anualmente numa base previsional através da divisão entre o valor dos custos e encargos anuais deduzidos dos proveitos anuais não decorrentes da tarifa em causa.
- 4 -Para além da tarifa do serviço de gestão de resíduos urbanos referida no número anterior, os tipos de resíduos acima assinalados são alvo de cobrança de tarifa adicional por aplicação da Taxa de Gestão de Resíduos, em conformidade com o disposto no artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual.
- 5 -À tarifa de gestão de resíduos e à taxa de gestão de resíduos acresce IVA à taxa legal em vigor.
- 6 -Os resíduos que não estão sujeitos a uma tarifa, serão tarifados como resíduos indiferenciados sempre que não estejam em conformidade com as condições de admissibilidade especificadas no presente Regulamento.
Artigo 27.º — Tarifa
Vigente desde: 04/04/2019