- 1 -A tarifa do serviço de gestão de resíduos deve ser aprovada pela Entidade Gestora até ao termo do ano civil anterior àquele a que respeite.
- 2 -A tarifa produz efeitos relativamente aos utilizadores particulares no primeiro dia do ano civil ao qual corresponde, sendo que a informação sobre a sua alteração acompanha a primeira fatura emitida.
- 3 -A tarifa é disponibilizada nos locais de atendimento ao público e ainda no sítio na internet da Entidade Gestora.
Artigo 29.º — Aprovação da tarifa
Vigente desde: 04/04/2019