- 1 -Aos utilizadores particulares assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante a Entidade Gestora, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.
- 2 -Os serviços de atendimento ao público dispõem de um livro de reclamações, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na sua redação atual, onde os utilizadores particulares podem apresentar as suas reclamações.
- 3 -Para além do livro de reclamações, a Entidade Gestora disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador particular às instalações da mesma, designadamente através do seu sítio na Internet.
- 4 -A reclamação é apreciada pela Entidade Gestora no prazo de 22 dias úteis, notificando o utilizador particular do teor da sua decisão e respetiva fundamentação.
- 5 -A reclamação não tem efeito suspensivo.
Artigo 32.º — Direito de reclamar
Vigente desde: 04/04/2019