- 1 -Dentro da área abrangida pelo Sistema Público de Drenagem de Águas Residuais Urbanas, os utilizadores industriais deverão ligar-se à rede pública, salvaguardando as condições de descarga, cujas características têm de obedecer às condições técnicas do presente Regulamento.
- 2 -As ligações das Unidades Industriais ao Sistema Público de Drenagem de Águas Residuais Urbanas dependem de Autorização de Descarga ou de Autorização Provisória de Descarga, requerida nos termos do presente regulamento.
- 3 -As descargas de águas de nascente, de captação, pluviais, águas de circuitos de refrigeração não aditivadas, águas de processo não poluídas e quaisquer outras águas não poluídas, serão feitas, em regra, para os coletores municipais de águas pluviais.
Artigo 26.º — Ligação ao sistema
Vigente desde: 05/04/2021