- 1 -O pagamento da fatura relativa ao serviço de abastecimento de água e/ou serviço de recolha de águas residuais emitida pela Entidade Gestora deve ser efetuada no prazo, na forma e nos locais nela indicados.
- 2 -Sem prejuízo do disposto na Lei dos Serviços Públicos Essenciais quanto à antecedência de envio das faturas, o prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 20 dias a contar da data da sua emissão.
- 3 -O utilizador tem direito à quitação parcial quando pretenda efetuar o pagamento parcial da fatura e desde que estejam em causa serviços funcionalmente dissociáveis, tais como o serviço de gestão de resíduos urbanos face ao serviço de abastecimento de água, ou serviço de gestão de resíduos urbanos face ao serviço de recolha de águas residuais. O abastecimento de água e o serviço de águas residuais não são funcionalmente dissociáveis.
- 4 -Não é admissível o pagamento parcial das faturas quando estejam em causa as tarifas fixas e variáveis associadas aos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais e dos valores referentes à repercussão da taxa de recursos hídricos, que sejam incluídos na mesma fatura.
- 5 -A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento da respetiva fatura caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável, podendo a entidade gestora admitir ainda a suspensão do referido prazo no caso de rotura.
- 6 -A apresentação de reclamação escrita nos termos do descrito no número anterior e no caso do consumo de água ser utilizado como indicador do volume de águas residuais produzidas, suspende o prazo de pagamento das tarifas relativas aos serviços de abastecimento e saneamento, incluídas na respetiva fatura, caso o utilizador proceda como anteriormente indicado.
- 7 -No caso do volume de águas residuais recolhidas ser objeto de medição direta, suspende igualmente o prazo de pagamento da fatura a apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do respetivo medidor, caso o utilizador solicite a verificação extraordinária deste após ter sido informado da tarifa aplicável.
- 8 -Nos casos referidos nos números 5, 6 e 7 do presente artigo, e caso se comprove a ocorrência de rotura, a qual terá sempre de ser informada/verificada pelos serviços, ou erro de medição que terá de ser verificado pelos serviços técnicos, o valor da fatura relativa ao serviço de abastecimento de água e/ou saneamento, aplicando-se o n.º 6 do artigo do Regulamento n.º 594/2018.
- 9 -Em caso de roubo ou furto de água para além da coima prevista o infrator terá de suportar um valor similar ao histórico no mesmo período. Em caso de inexistência de histórico suportará o valor similar ao consumo verificado por utilizadores com características idênticas.
- 10 -Nos casos referidos no número anterior aplicar-se-á igual metodologia no que se refere à recolha de águas residuais caso exista.
- 11 -O atraso no pagamento da fatura, para além da data limite, implica a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.
- 12 -O atraso no pagamento da fatura superior a 5 dias, para além da data limite de pagamento, confere à Entidade Gestora o direito de proceder à interrupção do serviço do fornecimento de água desde que o utilizador seja notificado com uma antecedência de 20 dias úteis relativamente à data em que venha a ocorrer.
- 13 -Independentemente da interrupção do serviço de fornecimento de água e selagem do contador, nos termos do número anterior, o atraso no pagamento da fatura, para além da data limite de pagamento, confere à Entidade Gestora o direito de proceder À elaboração de processo de injunção.
- 14 -Quando não seja possível interromper o fornecimento de água poderá a Entidade Gestora proceder à interrupção do serviço de saneamento nos termos do n.º 12 do presente artigo.
- 15 -Quando se verifique a interrupção do serviço de fornecimento de água ou saneamento nos termos descritos nos números anteriores, o respetivo contador só é retirado pela Entidade Gestora após notificação ao utilizador da data em que tal irá ocorrer e da concessão do prazo de 30 dias para pagamento do devido.
- 16 -Não pode haver interrupção do serviço de abastecimento de água e/ou do serviço de saneamento de águas residuais, nos termos dos n.os 11 e 12 do presente artigo, em consequência da falta de pagamento de um serviço funcionalmente dissociável do abastecimento de água, quando haja direito à quitação parcial nos termos do n.º 3.
- 17 -A notificação prevista no n.º 12 do presente artigo, é enviada por correio registado ou outro meio equivalente, devendo aquele conter: justificação da interrupção, os meios de que dispõe para evitar a interrupção e para que seja restabelecido o serviço. O custo do registo é imputado ao utilizador em mora.
Artigo 99.º — Prazo, forma e local de pagamento
Vigente desde: 05/04/2021