- 1 -São consideradas como condições prioritárias de intervenção do Fundo de Emergência Social:
- a)Famílias monoparentais;
- b)Famílias alargadas;
- c)Famílias em que, pelo menos um dos elementos do agregado familiar seja deficiente, acamado ou incapacitado, permanente ou temporariamente para o trabalho;
- d)Pessoas em situação de isolamento;
- e)Idosos isolados sem suporte familiar efetivo;
- f)Pessoas com mobilidade reduzida;
- g)Pessoas portadoras de doença mental.
Artigo 6.º — Condições prioritárias
Vigente desde: 21/03/2024