- 1 -Qualquer utilizador cujo local de produção se insira na área de circunscrição territorial do município tem direito à prestação do serviço sempre que o mesmo esteja disponível.
- 2 -O serviço de recolha considera-se disponível, para efeitos do presente regulamento, desde que o equipamento de recolha indiferenciada se encontre instalado a uma distância inferior a 100 metros do limite da propriedade e a entidade gestora efetue uma frequência mínima de recolha que salvaguarde a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.
- 3 -A distância prevista no número anterior é aumentada até 200 metros nas áreas predominantemente rurais e por questões orográficas, de difícil acesso às viaturas de recolha ou outras, que a Entidade Gestora considere intransponíveis.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, é aplicável a classificação de área predominantemente rural atribuída ao nível da freguesia pelo Instituto Nacional de Estatística.
- 5 -A disponibilidade do serviço de resíduos urbanos é condição para a aplicação da tarifa de disponibilidade.
- 6 -A recolha indiferenciada de resíduos urbanos aos utilizadores só pode ser interrompida em casos fortuitos ou de força maior.
- 7 -Sempre que quaisquer obras, construções ou outros trabalhos sejam iniciados com eventual prejuízo para o funcionamento do normal sistema de recolha de resíduos urbanos, os proprietários ou demais responsáveis devem comunicar tal facto à Entidade Gestora apresentando, com antecedência, uma alternativa ao modo de execução desse serviço, por forma a garantir a continuidade do mesmo, alternativa essa que terá de ser sempre validada pelo Município.
Artigo 13.º — Direito e Disponibilidade da Prestação do Serviço
Vigente desde: 30/03/2026