- 1 -Compete à Entidade Gestora e Município definir o tipo de equipamento de deposição de resíduos urbanos a utilizar.
- 2 -Para efeitos de deposição indiferenciada de resíduos urbanos são disponibilizados aos utilizadores os seguintes equipamentos:
- a)Contentores herméticos com capacidade compreendida entre 110 e 800 litros;
- b)Sacos destinados à deposição de resíduos urbanos;
- c)Outros recipientes que a Entidade Gestora vier a adotar para a recolha de resíduos urbanos, com 3000 litros.
- 3 -Para a deposição seletiva de biorresíduos urbanos são disponibilizados aos utilizadores contentores, sacos ou compostores adequados sendo a sua capacidade avaliada mediante a produção de biorresíduos.
- 4 -Para a deposição seletiva de óleos alimentares usados (OAU) são disponibilizados aos utilizadores Oleões na via pública.
- 5 -Para a deposição seletiva de cinzas são disponibilizados aos utilizadores contentores específicos na via pública.
- 6 -A substituição dos equipamentos de deposição reutilizáveis, distribuídos pelos locais de produção, deteriorados ou extraviados, por razões imputáveis aos produtores, é efetuada pela Entidades Gestora, mediante pagamento das respetivas taxas e/ou coimas.
Artigo 23.º — Tipos de Equipamentos de Deposição
Vigente desde: 30/03/2026