- 1 -Compete à entidade gestora definir a localização de instalação de equipamentos de deposição indiferenciada e seletiva (sob sua responsabilidade) e a sua colocação.
- 2 -Na definição e localização dos equipamentos de deposição serão igualmente tidos em consideração eventuais pedidos ou sugestões apresentadas à Entidade Gestora e Município.
- 3 -A entidade gestora deve assegurar a existência de equipamentos de deposição de resíduos urbanos indiferenciados a uma distância inferior a 100 metros do limite dos prédios em áreas urbanas, podendo essa distância ser aumentada para 200 metros em áreas predominantemente rurais.
- 4 -A localização e a colocação de equipamentos de deposição de resíduos urbanos respeitam, sempre que possível, os seguintes critérios:
- a)Zonas pavimentadas de fácil acesso e em condições de segurança aos utilizadores;
- b)Zonas de fácil acesso às viaturas de recolha evitando-se nomeadamente becos, passagens estreitas, ruas de grande pendente, que originem manobras difíceis que coloquem em perigo a segurança dos trabalhadores e da população em geral, etc.;
- c)Evitar a obstrução da visibilidade de peões e condutores, nomeadamente através da colocação junto a passagens de peões, saídas de garagem, cruzamentos;
- d)Agrupar no mesmo local o equipamento de deposição indiferenciada e de deposição seletiva;
- e)Assegurar uma distância média entre equipamentos adequada, designadamente à densidade populacional e à otimização dos circuitos de recolha, garantindo a salubridade pública;
- f)Os equipamentos de deposição devem ser colocados com a abertura direcionada para o lado contrário ao da via de circulação automóvel sempre que possível;
- g)No que diz respeito aos contentores enterrados e semienterrados aplicam-se os seguintes critérios:
- i)O tipo de contentores subterrâneos a instalar terá de possuir sistema de despejo compatível com as viaturas de recolha dos resíduos da Entidade Gestora;
- ii)Deverão tomar-se na devida conta as infraestruturas existentes no subsolo;
- iii)Deverá deixar-se livre um espaço vertical, de modo a facilitar eventuais manobras com a grua da viatura de recolha, devendo ter-se, igualmente, em consideração a existência de eventuais obstáculos, como varandas, árvores, candeeiros, cabos;
- iv)Os contentores não poderão ser instalados a distâncias superiores a 2 metros da via rodoviária;
- v)A instalação dos contentores no passeio não deverá colocar em causa a circulação pedonal, mormente, a acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada, devendo possibilitar um canal de circulação contínuo e desimpedido com uma largura não inferior a 1,2 metros, medido ao nível do pavimento.
- 5 -Os projetos de loteamento, de construção e de ampliação, cujas utilizações pela sua dimensão possam ter impacto semelhante a loteamento, e de legalização de áreas urbanas de génese ilegal (AUGI), devem prever os locais para a colocação de equipamentos de deposição indiferenciada e seletiva de resíduos urbanos por forma a satisfazer as necessidades do loteamento, as regras do n.º 1 ou indicação expressa do município.
- 6 -Os projetos previstos no número anterior são submetidos aos serviços municipais competentes pela gestão dos resíduos urbanos para emissão do respetivo parecer.
- 7 -Para a vistoria definitiva dos loteamentos, é condição necessária a certificação dos serviços municipais competentes pela gestão dos resíduos urbanos de que o equipamento previsto esteja em conformidade com o projeto aprovado.
Artigo 24.º — Localização e Colocação de Equipamento de Deposição
Vigente desde: 30/03/2026