- 1 -A recolha na área abrangida pela entidade gestora efetua-se por circuitos predefinidos ou por solicitação prévia, de acordo com critérios a definir pelos respetivos serviços, tendo em consideração a frequência mínima de recolha que permita salvaguardar a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.
- 2 -A entidade gestora efetua os seguintes tipos de recolha, nas zonas indicadas:
- a)Recolha indiferenciada de proximidade, em toda a sua área de abrangência, em contentorização hermética ou sacos específicos da entidade gestora;
- b)Recolha porta-a-porta indiferenciada ou seletiva, nas zonas definidas pela entidade gestora, em contentorização hermética ou sacos específicos da entidade gestora;
- c)Recolha especial - efetuada a pedido dos utilizadores, sem itinerários definidos, e com periodicidade aleatória, destinando-se fundamentalmente, a resíduos que, pela sua natureza, peso ou dimensões, não possam ser objetos de recolha normal.
- 3 -A informação sobre a recolha é disponibilizada no sítio da Internet e locais de atendimento ao público da Entidade Gestora.
- 4 -À exceção do Município e de outras entidades devidamente autorizadas para o efeito, nos termos da legislação em vigor, é proibido o exercício de atividades de remoção de resíduos urbanos a qualquer outra entidade.
Artigo 29.º — Recolha
Vigente desde: 30/03/2026