- 1 -A recolha seletiva de resíduos têxteis processa-se em contentorização por proximidade ou em locais definidos pelo município, na área de intervenção da entidade gestora.
- 2 -A recolha, transporte e tratamento dos resíduos têxteis recolhidos é da responsabilidade de operadores licenciados para o efeito.
Artigo 38.º — Recolha e Transporte de Resíduos Têxteis
Vigente desde: 30/03/2026