- 1 -Em tudo quanto for omisso neste regulamento são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas de gestão de resíduos urbanos, designadamente as constantes do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, que aprova o regime geral da gestão de resíduos, do regulamento tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos, aprovado pela Deliberação da ERSAR n.º 52/2018, de 23 de janeiro, do Decreto-Lei n.º 69/2023, de 21 de agosto, do Regulamento n.º 446/2018, de 23 de julho, do Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro e do Regulamento n.º 446/2024, de 19 de abril.
- 2 -A recolha, o tratamento e a valorização de resíduos urbanos observam designadamente os seguintes diplomas legais:
- a)Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, relativo à gestão de embalagens e resíduos de embalagens, pneus e pneus usados, equipamentos elétricos e eletrónicos e resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, pilhas e acumuladores e resíduos de pilhas e acumuladores, veículos e veículos em fim de vida;
- b)Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, que aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos;
- c)Portaria n.º 145/2017, de 26 de abril, relativa às regras aplicáveis ao transporte rodoviário, ferroviário, fluvial, marítimo e aéreo de resíduos em território nacional e às guias eletrónicas de acompanhamento de resíduos;
- d)Lei n.º 88/2019, de 3 de setembro, relativa à redução do impacto das pontas de cigarros, charutos e outros cigarros no meio ambiente, com as alterações constantes do Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro;
- e)Portaria n.º 40/2014, de 17 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 145/2017, de 16 de abril, relativa à remoção e acondicionamento dos materiais contendo amianto, transporte e gestão dos respetivos resíduos de construção e demolição gerados;
- f)Decreto-Lei n.º 59/2021, de 14 de julho, que estabelece o regime aplicável à disponibilização e divulgação de linhas telefónicas para contacto do consumidor.
- 3 -O serviço de gestão de resíduos obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente as constantes do Regime de Proteção dos Utentes dos Serviços Públicos, aprovado pela Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na sua atual redação, e do Regime Aplicável à Defesa dos Consumidores, aprovada pela Lei n.º 24/96, de 31 de julho, na sua atual redação e Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, relativo a matéria de reclamações no livro, em formato físico e eletrónico, e as Leis n.º 63/2019, de 16 de agosto, e n.º 144/2015, de 8 de setembro, em matéria de mecanismos de resolução alternativa de litígios de consumo.
- 4 -Em matéria de procedimento contraordenacional são aplicáveis, para além das normas especiais previstas no presente regulamento, as constantes nas disposições legais em vigor, nas suas atuais redações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, Lei n.º 61/2013, de 23 de agosto e alínea g) do artigo 14.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
- 5 -A gestão de resíduos de construção e demolição (RCD) está sujeita ao disposto Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 13 de outubro.
Artigo 4.º — Legislação Aplicável
Vigente desde: 30/03/2026