- 1 -O transporte dos resíduos urbanos com origem nos grandes produtores está sujeito ao cumprimento do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, na sua redação atual.
- 2 -A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, eliminação dos resíduos urbanos ou equiparados de grandes produtores, são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores.
- 3 -A Entidade Gestora pode recolher resíduos classificados na Lista Europeia de Resíduos com o código LER 1501 e 20, fora do âmbito do serviço público referido no n.º 2 do artigo 9.º, do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, se o produtor do resíduo ou o seu detentor o solicitar, na sequência de comprovação de ausência de operadores privados, nos termos legalmente aplicáveis, que assegurem a recolha dos resíduos e o seu encaminhamento adequado, desde que estes sejam adequados em qualidade e quantidade para transporte ou tratamento no sistema de gestão dos resíduos.
Artigo 47.º — Transporte de Resíduos Urbanos de Grandes Produtores
Vigente desde: 30/03/2026