- 1 -Salvo quando praticado ao abrigo de ato ou procedimento de controlo prévio previsto neste Código ou nas normas legais e regulamentares aplicáveis, não é permitida a realização de qualquer ato, atividade ou operação que prejudique a higiene a limpeza dos lugares públicos, designadamente:
- a)Fornecer qualquer tipo de alimento a animais errantes ou selvagens;
- b)Remexer, escolher ou remover resíduos contidos nos equipamentos de deposição;
- c)Lavar veículos na via pública;
- d)Pintar veículos na via pública;
- e)Lançar nas sarjetas ou sumidouros quaisquer resíduos ou objetos;
- f)Vazar na via pública águas poluídas, tintas, óleos ou outros líquidos poluentes;
- g)Não proceder à limpeza de todos os resíduos provenientes de obras, que afetem o asseio das vias e outros espaços públicos;
- h)Lançar ou abandonar animais mortos, ou parte deles;
- i)Sacudir ou limpar para a via ou outro espaço público quaisquer resíduos ou objetos;
- j)Cuspir, urinar ou defecar na via pública;
- k)Fazer fogueiras ou sujar a via pública com resíduos provenientes de braseiros;
- l)Manter nos terrenos ou logradouros dos prédios árvores, arbustos, silvados, sebes ou resíduos de qualquer espécie, que possam constituir perigo de incêndio, ou de saúde pública;
- m)Manter árvores, arbustos, silvados ou sebes pendentes sobre a via pública, que estorvem a livre e cómoda passagem e impeçam a limpeza urbana;
- n)Aplicar cartazes, inscrições, graffiti e publicidade em monumentos ou imóveis classificados;
- o)Depositar por sua própria iniciativa resíduos sólidos em vazadouro a céu aberto, ou sob qualquer outra forma prejudicial ao meio ambiente, ou não prevenir os serviços municipais competentes, sendo conhecedor de que a sua propriedade está a ser utilizada para qualquer destes fins.
- 2 -A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação grave.
Artigo 51.º — Proibições em matéria de higiene e limpeza dos lugares públicos
Vigente desde: 30/03/2026