A violação do disposto no artigo 53.º do presente Regulamento constitui contraordenação punível com coima de € 500 a € 2500.
Artigo 85.º — Contraordenações no âmbito das áreas comerciais e confinantes
Vigente desde: 30/03/2026
A violação do disposto no artigo 53.º do presente Regulamento constitui contraordenação punível com coima de € 500 a € 2500.