- 1 -As mesas da assembleia de representantes da OSAE, das assembleias de representantes dos colégios profissionais e das assembleias regionais são eleitas por lista na primeira reunião que se realize após a eleição do respetivo órgão executivo, de entre os associados presentes e com direito a voto.
- 2 -Nas listas para a eleição das mesas tem de existir, no mínimo, um membro de cada conselho profissional, com exceção das mesas das assembleias de representantes dos colégios profissionais, sendo como tais considerados os associados que pertençam a mais de um colégio.
- 3 -Após a apresentação de propostas de listas de candidatas, a votação é efetuada por voto secreto, não sendo aceites procurações.
- 4 -Até à eleição da mesa, os trabalhos são dirigidos pelo presidente do respetivo órgão executivo, assessorado por dois associados que este indique.
- 5 -A mesa pode ser substituída no seu todo, em assembleia que inclua ponto da ordem de trabalhos com esse fim.
- 6 -Os membros da mesa da assembleia, que não compareçam a mais de duas reuniões seguidas desta eleição, devem ser substituídos na reunião seguinte, em ponto da ordem de trabalhos, oficiosamente incluído pela mesa.
Artigo 19.º — Eleição das mesas das assembleias de representantes e das assembleias regionais
Vigente desde: 19/06/2017