O reconhecimento do direito às isenções de IMT e IMI, previstas no presente Regulamento, é da competência da Câmara Municipal do Funchal, nos termos do disposto no n.º 9 do artigo 16.º do RFLAEI e do n.º 6 do artigo 45.º do EBF.
Artigo 12.º — Reconhecimento dos Benefícios Fiscais
Vigente desde: 12/03/2025