- 1 -A Câmara Municipal do Funchal deve comunicar anualmente à AT-RAM, até 31 de dezembro, por transmissão eletrónica de dados, o reconhecimento dos benefícios fiscais concedidos nos termos do presente Regulamento.
- 2 -A comunicação referida no número anterior, deve conter a identificação dos beneficiários, o âmbito da isenção, o artigo matricial do prédio urbano ou fração autónoma abrangida e, no caso da isenção de IMI, o seu período de vigência.
- 3 -No caso específico da isenção de IMI, a comunicação à AT-RAM, depende da apresentação pelos beneficiários, do título comprovativo da aquisição do prédio urbano ou fração autónoma, designadamente, escritura pública ou documento particular autenticado.
- 4 -A comunicação à AT-RAM, do direito à isenção de IMI, que não seja efetuada até 31 de dezembro do ano de aquisição do prédio urbano ou fração autónoma, por motivo imputável aos beneficiários, não prejudica as liquidações ou cobranças efetuadas pela AT-RAM.
- 5 -Nos casos previstos no número anterior, o período de isenção de IMI inicia-se no ano de apresentação pelos beneficiários do título comprovativo da aquisição do prédio urbano ou fração autónoma, até que se esgote o prazo máximo pelo qual foi concedido este benefício fiscal, nos termos do artigo 6.º do presente Regulamento.
Artigo 13.º — Comunicação à AT-RAM
Vigente desde: 12/03/2025