- 1 -Estão isentas de IMT as aquisições de prédio urbano ou fração autónoma, que reúnam os critérios enunciados nos artigos 6.º e 7.º do presente Regulamento.
- 2 -O pedido de reconhecimento do direito à isenção de IMT, é obrigatoriamente apresentado com a antecedência mínima de 15 dias úteis relativamente à data de aquisição do prédio urbano ou fração autónoma, sob pena do pedido ser considerado extemporâneo, para efeitos do disposto na alínea d), do n.º 1 do artigo 109.º do CPA.
Artigo 4.º — Reconhecimento da Isenção de IMT
Vigente desde: 12/03/2025