Estão isentas de IMT e IMI, as aquisições do direito de propriedade de prédio urbano ou fração autónoma, localizado na circunscrição territorial do Município do Funchal, que cumpram os seguintes critérios cumulativos:
- a)Sejam tituladas por contrato de compra e venda, excluindo-se as aquisições no âmbito de processos de natureza executiva;
- b)O prédio urbano ou fração autónoma, seja exclusivamente afeto à habitação própria e permanente, no prazo máximo de 6 meses a contar da data de aquisição; e
- c)O valor tributável do contrato ou valor patrimonial tributário do imóvel, consoante o que for maior, não exceda o valor máximo do 1.º escalão a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º do Anexo II do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, que aprovou o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT), acrescido da aplicação do coeficiente de majoração que vigora para as Regiões Autónomas, a que se refere o artigo único da Lei n.º 21/90, de 4 de agosto.