- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 1, alínea a) do n.º 2, n.º 4 e n.º 6 do artigo 45.º do EBF, é concedida a prorrogação da isenção de IMI, pelo prazo de 5 anos, aos proprietários de prédio urbano ou fração autónoma concluídos há mais de 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana, que sejam objeto de intervenção de reabilitação urbana reconhecida pela Câmara Municipal do Funchal, nos termos definidos naqueles normativos legais, e preencham os critérios enunciados nos artigos 6.º e 7.º do presente Regulamento.
- 2 -O pedido de reconhecimento da prorrogação da isenção de IMI, deve ser apresentado conjuntamente com a respetiva comunicação prévia ou pedido de licenciamento da operação urbanística de reabilitação urbana, sob pena de ser considerado extemporâneo, para efeitos do disposto na alínea d), do n.º 1 do artigo 109.º do CPA.
- 3 -A prorrogação da isenção de IMI, prevista no n.º 1 do presente artigo, só pode ser reconhecida uma vez ao mesmo interessado.
Artigo 8.º — Prorrogação da Isenção de IMI para Prédios Objeto de Reabilitação Urbana
Vigente desde: 12/03/2025