- 1 -A direção técnica da CR é assegurada por um técnico superior com formação nas áreas previstas conforme legislação aplicável e afeto à estrutura de pessoal do museu.
- 2 -Na falta de técnico superior pertencente ao Mapa de Pessoal da Autarquia, esta será assegurada pelo Dirigente da Unidade Orgânica, ou técnico superior por ele designado.
- 3 -A responsabilidade técnica pela salvaguarda e conservação do acervo propriedade da CR é da competência dos técnicos superiores detentores de formação específica nesta matéria, conforme legislação aplicável, no cumprimento de orientações superiormente fixadas.
Tipologia e conteúdos funcionais
Artigo 9.º — Direção técnica
Vigente desde: 05/04/2019