- 1 -A entidade onde decorre o programa deve proporcionar formação ao participante, incidindo sobre as matérias relacionadas com o desenvolvimento das competências que lhe são exigidas, nos termos do Plano do programa e respetivo projeto.
- 2 -A formação pode ser ministrada em contexto de trabalho pelo orientador, por outro trabalhador da entidade de acolhimento ou por entidade formadora externa.
Artigo 15.º — Formação
Vigente desde: 06/04/2021