- 1 -A situação de erro não imputável directa ou indirectamente ao candidato deverá ser rectificada, mesmo que implique a criação de vaga adicional.
- 2 -A rectificação pode ser accionada por iniciativa do candidato, no âmbito do processo de reclamação ou por iniciativa da comissão responsável pelo processo de ordenação e seriação dos candidatos.
- 3 -A rectificação pode revestir a forma de colocação, alteração da colocação, passagem à situação de não colocado ou passagem à situação de indeferido e deve ser fundamentada, mediante parecer da comissão responsável pelo processo de ordenação e seriação dos candidatos, submetido a decisão do presidente do IPCA.
- 4 -As alterações realizadas são notificadas ao candidato, através de carta registada com aviso de recepção, com a respectiva fundamentação.
- 5 -A rectificação abrange apenas o candidato em que o erro foi detectado, não tendo qualquer efeito em relação aos restantes candidatos.
Artigo 17.º — Erro dos serviços
Vigente desde: 30/07/2009