- 1 -São abrangidos por este contingente (C2):
- a)Os titulares do curso do Magistério Primário, educadores de infância e enfermagem geral que comprovem, simultaneamente, a titularidade de um curso do ensino secundário (12 anos de escolaridade), de um curso complementar do ensino secundário ou do 10.º/11.º anos de escolaridade;
- b)Os titulares de curso de bacharelato ou de curso de licenciatura;
- c)Os titulares de diploma de especialização tecnológica, de acordo com o artigo 10.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 393-A/99 e o artigo 3.º-A do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 854-A/99, considerando o artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de Maio.
- 2 -Os educadores de infância e os professores do ensino básico do 1.º ciclo profissionalizados pelas ex-escolas de educadores de infância e do magistério primário que comprovem o exercício de funções em qualquer nível de ensino, de acordo com a Lei n.º 50/90, de 25 de Agosto, são equiparados a bacharéis para efeitos de prosseguimento de estudos.
- 3 -Os candidatos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 podem candidatar-se a qualquer curso superior.
- 4 -Os candidatos a que se refere a alínea c) do n.º 1 deste artigo, titulares de um diploma de especialização tecnológica obtida nos termos da Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro, com 18 meses de actividade profissional na área de formação do diploma, podem candidatar-se às vagas dos pares estabelecimento/curso fixados nos termos da alínea a) do n.º 4 ou do n.º 5 do artigo 5.º daquela portaria (ao abrigo do artigo 11.º, n.º 2, e 20.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 393-B/99, conforme redacção dada pelo artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 88/2006 e pelo artigo 3.º-A do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 854-A/99).
- 5 -Seriação:
- 5.1 -Os candidatos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 são seriados através da aplicação sucessiva dos seguintes critérios:
- a)Melhor classificação final do curso médio ou superior de que são titulares, arredondada às unidades, por ordem decrescente;
- b)Grau e diploma dando prioridade, sucessivamente, aos titulares de curso médio, de curso de bacharelato e de curso de licenciatura;
- c)Idade, por ordem decrescente.
- 5.2 -Os candidatos a que se refere a alínea c) do n.º 1 são seriados através da aplicação do seguinte critério:
- a)Melhor classificação final do curso pós-secundário de que são titulares, arredondada às unidades, por ordem decrescente;
- b)Ano em que foi concluído o curso, sendo dada prioridade aqueles que o tenham concluído em anos mais recuados.
- 5.3 -Não são consideradas para efeitos de seriação as classificações obtidas em cursos de complemento de formação científica e pedagógica, de qualificação para o exercício de outras funções educativas, de estudos superiores especializados (CESE), de especialização e de pós-graduação.
Artigo 6.º — Titulares de cursos superiores, médios e titulares de diploma de especialização tecnológica
Vigente desde: 30/07/2009