- 1 -Decorrido o prazo mínimo para arquivo e manutenção de documentos e revelando-se inútil o seu arquivamento, pode o associado promover a sua destruição.
- 2 -O conselho geral da OSAE deve promover a utilização de meios informáticos de digitalização dos arquivos dos associados e da OSAE que minimizem os riscos da sua perda através da aprovação de regras procedimentais ou regulamentares específicas e a disponibilização de programas de gestão específicos para associados.
- 3 -O conselho geral da OSAE pode concessionar a empresas da especialidade a digitalização e o arquivo dos documentos que mantém à sua guarda e dos que lhes forem expressamente confiados pelos associados, através de protocolos ou contratos pelos quais se definam as normas de segurança, de garantias de inviolabilidade e segredo profissional e os emolumentos a pagar pelos serviços.
Artigo 15.º — Digitalização e Destruição de Documentos
Vigente desde: 20/06/2017