- 1 -Não é permitido o exercício da venda ambulante:
- a)Nos portais, átrios, vãos de entrada de edifícios, quintais e outros lugares com acesso à via pública;
- b)Em locais situados a menos de 50 metros do Centro de Saúde, dos estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário, museus, castelo, imóveis de interesse público e igrejas;
- 2 -Não é permitido exercer a atividade de venda em ambulante junto de estabelecimentos escolares, sempre que a respetiva atividade se relacione com a venda de bebidas alcoólicas.
- 3 -A proibição subjacente às zonas de proteção constantes da alínea b) do n.º 1 do presente artigo, não se aplica a feiras seculares ou a eventos culturais e turísticos organizados pelo Município de Albufeira.
Artigo 44.º — Zonas de Proteção
Vigente desde: 28/05/2018