- 1 -A venda ambulante em viaturas automóveis, reboques e similares, apenas é admissível para a comercialização de pão, peixe e, vestuário.
- 2 -Os termos e condições de utilização de veículos, nomeadamente zonas permitidas e horários a praticar serão fixados mediante deliberação em cada três anos pela Câmara Municipal de Albufeira, a publicitar através de edital, bem como no seu sítio na Internet e no balcão único eletrónico dos serviços.
- 3 -Não é permitido a instalação ou montagem de esplanadas, na via pública, junto aos veículos onde seja desenvolvida a atividade de venda ambulante.
- 4 -A venda ambulante mediante a utilização de veículos não é permitida em arruamentos onde o estacionamento destes veículos impeça o cruzamento de duas viaturas ou perturbe a normal circulação de pessoas e veículos.
Artigo 43.º — Utilização de veículos
Vigente desde: 28/05/2018