À prestação de serviços de restauração ou bebidas com carácter não sedentário aplicam-se, no que respeita às obrigações, interdições e alterações, as disposições previstas nos artigos 38.º, 40.º, 41.º e 42.º do presente regulamento, com as necessárias adaptações.
Artigo 50.º — Obrigações, Interdições e Alterações
Vigente desde: 28/05/2018