- 1 -Estão sujeitos ao pagamento de uma taxa de ocupação de espaço de venda, os feirantes, vendedores ambulantes e os prestadores de serviços, aos quais tenha sido atribuído um espaço de venda nos termos do disposto neste regulamento.
- 2 -A liquidação do valor das taxas é efetuada automaticamente no balcão único eletrónico dos serviços e o pagamento dos mesmos é feito por meios eletrónicos após a comunicação da atribuição do espaço de venda ao interessado, sem prejuízo do disposto no n.º 2, do artigo 26.º do presente regulamento.
- 3 -Nas situações de indisponibilidade do balcão único eletrónico dos serviços, a entidade competente dispõe de cinco dias após a comunicação ou o pedido para efetuar a liquidação das taxas, e de cinco dias após o pagamento para enviar a guia de recebimento ao interessado.
- 4 -No caso do feirante, do vendedor ambulante ou do prestador de serviços contemplado não proceder à liquidação do valor das taxas a atribuição do espaço de venda extingue-se.
- 5 -Estão ainda sujeitos ao pagamento de uma taxa os pedidos de autorização da realização de feiras por entidades privadas.
- 6 -O valor das taxas a cobrar é o fixado na Tabela de Taxas anexa ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Albufeira.
Artigo 51.º — Taxas
Vigente desde: 28/05/2018