- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal por violação de obrigações legais, designadamente pela prestação de falsas declarações ou por apresentação de comprovativos falseados, é aplicável o regime sancionatório previsto no artigo 143.º do Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração.
- 2 -O incumprimento das normas que não se encontrem tipificadas no diploma a que se refere o número anterior, previstas neste regulamento, são puníveis com coima graduada de (euro) 100 a (euro) 1.000, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 200 a (euro) 5.000, no caso de pessoas coletivas.
- 3 -A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos da coima reduzidos para metade.
- 4 -A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.
- 5 -Em caso de reincidência, os montantes mínimos e máximos da coima são elevados para o dobro.
- 6 -É da competência da Câmara Municipal de Albufeira a instrução dos processos de contraordenação, competindo ao Presidente da Câmara Municipal com possibilidade de delegação de competência em qualquer dos vereadores, a aplicação de coimas e sanções acessórias, das infrações constantes no presente Regulamento.
- 7 -O Presidente da Câmara Municipal pode ainda solicitar a colaboração de quaisquer autoridades administrativas ou policiais, sempre que julgue necessário no exercício das funções de fiscalização.
Artigo 53.º — Regime sancionatório
Vigente desde: 28/05/2018