- 1 -No caso de contraordenações graves e muito graves, previstas no Decreto-Lei n.º 10/2015, de janeiro, em função da gravidade das infrações e da culpa do agente, podem ser aplicadas simultaneamente com as coimas as seguintes sanções acessórias:
- a)Perda a favor do Município de Albufeira de mercadorias e equipamentos utilizados na prática da infração;
- b)Privação de direitos a subsídios ou benefícios outorgados pelo Município de Albufeira;
- c)Interdição por um período até dois anos de exercício da atividade de feirante e de vendedor ambulante no Município de Albufeira;
- d)Suspensão de autorizações ou outras permissões administrativas relacionadas com o exercício da respetiva atividade.
- 2 -As sanções acessórias previstas nas alíneas c) do número anterior são publicitadas, a expensas do infrator, num jornal de expansão local ou nacional.
- 3 -Aplica-se o n.º 1 do presente artigo com as necessárias adaptações às contraordenações previstas no n.º 2, do artigo 52.º, do presente regulamento.
Artigo 54.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 28/05/2018