- 1 -O reingresso não está sujeito a qualquer limitação de vagas.
- 2 -O número de vagas para os regimes de mudança par instituição/curso é aprovado anualmente pelo Conselho de Direção da ESG.
- 3 -O número de vagas destinado à inscrição no 1.º ano dos ciclos de estudo está sujeito a limitações quantitativas fixadas nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho.
- 4 -As vagas sobrantes numa das fases podem ser utilizadas em outra fase.
- 5 -Esgotado o limite a que se refere o n.º 2, as vagas não preenchidas das outras modalidades de acesso e ingresso no ensino superior nos cursos ministrados na ESG podem reverter para o regime de mudança de par instituição/curso.
- 6 -As vagas aprovadas, por curso e por fase:
- a)São divulgadas através da afixação de um edital e sua publicação no portal da ESG;
- b)São comunicadas, pelo Conselho de Direção da ESG, à Direção-Geral do Ensino Superior e à Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência.
Artigo 7.º — Vagas
Vigente desde: 05/04/2019