- 1 -As taxas cobradas pelos serviços administrativos (atestados, declarações, certidões, termos de justificação administrativa, confirmação em impresso fornecido pelo requerente), constam do Anexo I e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção).
- 2 -A fórmula de cálculo é a seguinte:
TSA = tme x vh + ct
tme: tempo médio de execução;
vh: valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial;
ct: Custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis).
- 3 -Sendo que a taxa a aplicar:
É de 1/4/hora x vh + ct para os atestados, declarações e outros documentos com termo lavrado, bem como para os atestados em impresso próprio fornecido pelo requerente;
Nota: Ao valor apurado é aplicado o critério de arredondamento à décima.
- 4 -Aos valores indicados no n.º 2 acresce uma taxa de urgência, para a emissão no prazo de 24 horas, de mais 20 %.
- 5 -Os valores constantes do n.º 3 são atualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.
- 6 -De acordo com o Decreto-Lei n.º 28/2000, de 13 de março, foi atribuído a competência para a conferência de fotocópias às Juntas de Freguesia.
- a)Certificar a conformidade de fotocópia com os documentos originais (n.º 1, do artigo 1.º, do Decreto-Lei n.º 28/2000, de 13 de março).
- b)Extrair fotocópias dos originais que sejam presentes para certificação (n.º 2, artigo 1.º, do Decreto-Lei n.º 28/2000, de 13 de março).
- 6.1 -As fotocópias conferidas nos termos dos números anteriores têm o valor probatório dos originais.
- 6.2 -As taxas de certificação de fotocópias constam do Anexo I e têm por base os preços fixados correspondentes ao definido no n.º 9 do artigo 27.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.
Artigo 5.º — Serviços Administrativos
Vigente desde: 07/04/2021