O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2009.
23 de Julho de 2009. - O Conselho de Administração: Pedro Rodrigues Felício, presidente - Joana Lopes de Carvalho, vogal - João de Almeida, vogal.
ANEXO I
Contrato de adesão
(artigo 2.º, n.º 2, do Decreto-Lei n. 170/2008, de 26 de Agosto)
Entre:
Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E., entidade pública empresarial, com sede em Lisboa, na Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, sita no Ministério das Finanças e da Administração Pública, Avenida Infante D. Henrique, registada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o número de registo e pessoa colectiva 508156165, representada neste acto por ... na qualidade de ... e ... na qualidade de ..., com poderes suficientes para o acto, adiante designada por ANCP; e
Entidade Aderente:
Se for uma Câmara Municipal: Câmara Municipal de ... com sede em ..., aqui representada por ..., na qualidade de ..., com poderes suficientes para o acto, adiante designada por ... ou entidade voluntária aderente.
Se for uma Junta de Freguesia: Junta Freguesia de ..., com sede em ..., aqui representada por ..., na qualidade de ..., com poderes suficientes para o acto, adiante designada por ... ou entidade voluntária aderente.
Se for um Organismo da Administração Regional: ... [nome do organismo], com sede em ..., aqui representada por ..., na qualidade de ..., com poderes suficientes para o acto, adiante designada por ... ou entidade voluntária aderente.
Se for uma Empresa Pública: ... [nome da empresa], com sede em ..., em ..., com o capital social de (euro) ..., matriculada na Conservatória do Registo Comercial de ..., com o número único de matricula e pessoa colectiva n.º ..., representada neste acto por ... na qualidade de ... adiante designada por ... ou entidade voluntária aderente:
é celebrado o presente contrato de adesão, o qual se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objecto e âmbito
O presente contrato tem como objecto a adesão da ... aos serviços prestados pela ANCP no âmbito do parque de veículos do Estado (PVE) na qualidade de entidade voluntária aderente, bem como a regulação das relações entre as partes.
Cláusula 2.ª
Condições de adesão
- a)Compete à entidade voluntária aderente:
i. Nomear um gestor de serviço responsável pela gestão dos contratos celebrados, quer com a ANCP, quer com os fornecedores;
ii. Indicar quais os seus órgãos competentes para autorização da despesa, devendo observar, a todo o tempo, o regime legal da realização de despesa pública que se lhe aplique;
iii. Monitorizar o fornecimento de bens e a prestação de serviços e aplicar as devidas sanções em caso de incumprimento;
iv. Comunicar, em tempo útil, à ANCP, os aspectos relevantes que tenham impacto no cumprimento do contrato e reportar os resultados da monitorização referida na alínea anterior;
v. Mandatar a ANCP para agir em seu nome na abertura e condução de procedimentos de contratação da aquisição de bens e serviços no âmbito dos acordos quadro celebrados pela ANCP para fornecimento de Veículos Automóveis e Motociclos e prestação de serviços de Seguro Automóvel;
vi. Assegurar o cumprimento dos termos de utilização de veículos contratualmente estabelecidos;
vii. Assegurar todas as despesas e encargos necessários à aquisição, afectação e manutenção dos veículos das respectivas frotas;
viii. Enviar à ANCP, até 30 de Novembro de cada ano, o Plano Anual de Necessidades de veículos para o ano seguinte, com actualização trimestral, por tipologia de veículos, de acordo com o definido nos acordos quadro celebrados pela ANCP para fornecimento de Veículos Automóveis e Motociclos e prestação de serviços de Seguro Automóvel;
ix. Comunicar as necessidades aquisitivas à ANCP, assumindo a plena responsabilidade pela elaboração da informação, bem como pela respectiva plenitude e qualidade;
x. Por cada pedido efectuado:
i. Proceder ao enquadramento das necessidades aquisitivas nas tipologias de veículos previstas no acordo quadro de Veículos Automóveis e Motociclos;
ii. Garantir e fazer prova da autorização da despesa por quem tenha competência para o acto, enviando toda a documentação relevante à ANCP, no sentido de possibilitar a validação do pedido efectuado;
iii. Enviar, devidamente assinada, por quem tenha competência para o acto, a Declaração de Compromisso, constante do anexo I ao presente contrato;
xi. Coadjuvar a ANCP, facultando as informações e disponibilizando os documentos que pela mesma lhe forem solicitados;
xii. Outorgar, dentro dos prazos legais, os contratos de aquisição ou aluguer de bens ou serviços;
xiii. Acompanhar as ordens de encomenda, conferir as facturas e proceder aos pagamentos que se mostrem devidos;
- b)A adesão aos serviços prestados pela ANCP implica o pagamento de um fee de 0,5 % do valor total de cada aquisição cujo procedimento de contratação seja conduzido pela ANCP;
- c)A entidade voluntária aderente autoriza a ANCP a publicitar a sua identidade no sítio da internet da ANCP, em www.ancp.gov.pt, na secção "lista de entidades voluntárias aderentes aos serviços prestados pela ANCP no âmbito do parque de veículos do Estado".
Cláusula 3.ª
Serviços prestados pela ANCP
- 1 -A adesão compreende por parte da ANCP a prestação dos seguintes serviços:
- a)Recepcionar e validar os pedidos de aquisição efectuados pelas entidades voluntárias aderentes;
- b)Proceder à abertura e condução dos procedimentos de contratação da aquisição dos bens e serviços necessários até 30 dias decorridos desde a recepção do pedido;
- c)Praticar todos os actos relacionados com os procedimentos administrativos adjudicatórios da sua competência, designadamente:
i. Efectuar consultas aos fornecedores seleccionados no âmbito dos acordos quadro de fornecimento de Veículos Automóveis e Motociclos e de prestação de serviços de Seguro Automóvel;
ii. Responder a todos os esclarecimentos solicitados durante as consultas;
iii. Nos casos aplicáveis, conduzir as sessões de negociação com os fornecedores seleccionáveis no âmbito das consultas;
iv. Elaborar os relatórios preliminar e final por cada consulta efectuada;
v. Proceder à adjudicação das propostas em representação das entidades voluntárias aderentes;
vi. Colocar a nota de encomenda;
vii. Validar o contrato de aluguer, quando aplicável, e demais documentação que seja enviada pelo fornecedor de aluguer operacional;
viii. Praticar todos os demais actos que resultem da legislação que se mostre aplicável.
- d)Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, a ANCP pode, nos procedimentos de contratação da aquisição por si conduzidos, reverter para a entidade voluntária aderente a decisão final de adjudicação;
- e)Monitorizar as aquisições e supervisionar a aplicação das condições negociadas com os fornecedores de bens e os prestadores de serviços.
- 2 -A ANCP deverá cumprir as instruções da entidade voluntária aderente para efeitos do número anterior, designadamente no que respeita a quantidades, preços, prazos de entrega e outros aspectos relevantes da aquisição pretendida.
Cláusula 4.ª
Utilização de ferramentas electrónicas
- 1 -As entidades voluntárias aderentes podem fazer uso do Sistema de Gestão do PVE (SGPVE), para efeitos de repositório da informação da sua frota e respectiva gestão, mediante o pagamento de um fee anual de (euro) 1000 (mil euros).
- 2 -A ANCP disponibilizará, através de ferramentas de ensino à distância, disponíveis no seu portal da internet, em www.ancp.gov.pt, a formação na óptica do utilizador necessária à utilização do referido sistema de informação.
Cláusula 5.ª
Enquadramento legal
A contratação da aquisição será efectuada pela ANCP ao abrigo dos acordos quadro de fornecimento de Veículos Automóveis e Motociclos e de prestação de serviços de Seguro Automóvel, nos termos das disposições legais aplicáveis do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro.
Cláusula 6.ª
Alteração das condições de adesão
- 1 -Qualquer intenção de alteração às condições de adesão deverá ser comunicada pela parte interessada à outra parte.
- 2 -Qualquer alteração às condições de adesão deverá constar em documento escrito assinado por ambas as partes, sendo que produzirá efeitos a partir da data de assinatura do referido documento.
- 3 -A modificação do contrato não pode conduzir à alteração de aspectos essenciais do mesmo.
Cláusula 7.ª
Início e duração do contrato
- 1 -O presente contrato inicia a sua vigência na data da sua assinatura.
- 2 -O presente contrato tem duração indeterminada, cessando no caso de uma das partes o denunciar, mediante notificação à outra parte, efectuada por carta registada com aviso de recepção, com uma antecedência mínima de 60 dias em relação à data em que quer por termo ao mesmo.
- 3 -Mantêm-se as obrigações da entidade voluntária aderente previstas no presente contrato enquanto estiverem em vigor os contratos celebrados com as entidades fornecedoras ao abrigo dos acordos quadro de fornecimento de Veículos Automóveis e Motociclos e de prestação de serviços de Seguro Automóvel.
Cláusula 8.ª
Resolução de litígios
- 1 -Qualquer litígio ou diferendo entre as partes relativamente à interpretação ou execução do contrato de adesão, que não seja consensualmente resolvido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, será decidido por recurso à arbitragem.
- 2 -A arbitragem será realizada por Tribunal Arbitral, de cujas decisões cabe recurso nos termos gerais de direito, composto por três árbitros, sendo um escolhido pela ANCP, outro pela entidade voluntária aderente e um terceiro, que presidirá, pelos dois árbitros anteriores.
- 3 -A nomeação dos árbitros pelas partes deverá ser feita no prazo de 15 (quinze) dias a contar da recepção, por escrito, do pedido de arbitragem.
- 4 -Na falta de acordo, o árbitro presidente será designado pelo Presidente do Tribunal Central Administrativo a requerimento de qualquer das partes.
- 5 -Se decorrerem mais de 3 (três) meses sobre a data da indicação do primeiro árbitro, sem que o Tribunal Arbitral esteja constituído, pode qualquer das partes recorrer aos tribunais administrativos, considerando-se, então, devolvida a jurisdição a esses tribunais.
- 6 -No caso previsto no número anterior, será exclusivamente competente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa.
- 7 -Se não houver acordo quanto ao objecto do litígio, o mesmo será o que resultar da petição da parte demandante e da resposta da parte demandada, se a houver, sendo fixado pelo árbitro presidente.
- 8 -O Tribunal Arbitral funcionará em Lisboa e julgará segundo a equidade, devendo a respectiva decisão ser proferida no prazo de 3 (três) meses a contar do termo da instrução do processo.
- 9 -Em tudo o omisso é aplicável o disposto na Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto e no Título IX do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Cláusula 9.ª
Comunicações e notificações
- 1 -Quaisquer comunicações e notificações entre as partes relativas ao contrato de adesão devem ser efectuadas através de correio electrónico com aviso de entrega ou carta registada com aviso de recepção, endereçados para as seguintes moradas ou números:
ANCP:
Direcção de Veículos do Estado
Rua Laura Alves n.º 4, 1050-138 Lisboa
Correio electrónico: [email protected]
Entidade voluntária aderente:
... [Identificação da entidade]
... [Identificação da pessoa]
... [Morada]
Telefone n.º ...
Correio electrónico: ...
- 2 -Qualquer comunicação ou notificação feita por carta registada, é considerada recebida na data em que for assinado o aviso de recepção ou, na falta dessa assinatura, na data indicada pelos serviços postais.
- 3 -Qualquer comunicação ou notificação feita por correio electrónico, é considerada recebida na data constante na respectiva comunicação de recepção transmitida pelo receptor para o emissor.
Lisboa, ... de ... de ...
Pela ANCP, ... [assinatura].
Pela Entidade Voluntária Aderente, ... [assinatura].
ANEXO II
Declaração de compromisso
..., sita na ... [morada], pessoa colectiva e matrícula na Conservatória do Registo Comercial de ..., n.º ... [se aplicável], neste acto devidamente representada pelo(a) Sr.(ª) ..., na qualidade de ... [qualidade em que representa a entidade], com poderes para o acto,
Considerando que:
- a)A Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E. (ANCP) é a entidade gestora do Sistema Nacional de Compras Públicas (SNCP) e do Parque de Veículos do Estado (PVE), aos quais se encontram vinculados os serviços da administração directa do Estado e os institutos públicos, bem como as entidades voluntárias que a ele tenham aderido nos termos do Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de Fevereiro;
- b)Enquanto entidade gestora do PVE cabe-lhe centralizar as aquisições de veículos automóveis e motociclos no âmbito do Acordo Quadro celebrado para o efeito;
- c)A aquisição centralizada de veículos automóveis e motociclos pela ANCP e a consequente agregação das necessidades das entidades adquirentes traduz a assunção, pela ANCP, de obrigações que, em primeira instância, caberiam a essas entidades adquirentes;
vem, pela presente, declarar que se aceita, nos precisos termos em que as mesmas forem desenvolvidas pela ANCP, a actividade de agregação das aquisições de veículos automóveis e motociclos, bem como a preparação e tramitação das consultas destinadas àquelas aquisições e o resultado obtido, de acordo com o pedido datado de ... [colocar a data do pedido] com a Ref.ª .... [colocar a referência do pedido], ao co-contratante cuja proposta seja adjudicada pela ANCP, assumindo todos e quaisquer encargos ou custos decorrentes do procedimento que vierem a ser imputados à ANCP, pela não-aceitação do bem ou serviço.
... [data].
... [assinatura].
202105646