- 1 -Antes de ser aprovada a lista de ordenação final das candidaturas, os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento sobre a classificação da respetiva candidatura.
- 2 -Para o efeito, são notificados, por carta registada, para no prazo de 10 dias úteis, se pronunciarem, por escrito, sobre a classificação obtida em resultado da aplicação dos critérios do artigo anterior.
Artigo 25.º — Audiência de interessados
Vigente desde: 28/05/2018