- 1 -A listagem, contendo a classificação final das candidaturas e sua ordenação, fará referência às candidaturas apresentadas, respetiva classificação, ordenada de forma decrescente e a indicação da tipologia das habitações adequadas a cada agregado familiar, conforme o previsto no n.º 2 do artigo 15.
- 2 -Findo o ano de 2019 ou os procedimentos em curso aquela data, todos os concorrentes e a lista que os ordena por força da aplicação dos fatores de valorização, serão eliminadas, deixando, portanto, de servir para outros eventuais Procedimentos.
Artigo 26.º — Lista de classificação
Vigente desde: 28/05/2018