- 1 -Além de outras causas de resolução previstas no presente Regulamento, e das disposições legais aplicáveis, nomeadamente nos artigos 1083.º e 1084.º Do Código Civil, na sua redação atual, constituem causas de resolução do contrato pelo Município:
- a)O incumprimento de qualquer das obrigações previstas no artigo 41.º;
- b)O conhecimento pelo senhorio da existência de uma das situações de impedimento previstas no artigo 16.º;
- c)A prestação de falsas declarações, de forma expressa ou por omissão, sobre os rendimentos por qualquer elemento do agregado familiar, de forma expressa ou por omissão, sobre os rendimentos ou sobre factos e requisitos determinantes para o acesso ou manutenção do arrendamento;
- d)A permanência na habitação, por período superior a um mês, de pessoa que não pertença ao agregado familiar, sem autorização prévia do Município.
- 2 -Nos casos do número anterior, do artigo 39.º do presente Regulamento e do n.º 2 do artigo 1084.º do Código Civil, a resolução do contrato de arrendamento pelo Município opera por comunicação deste ao arrendatário, onde fundamentadamente invoque a respetiva causa, após audição do interessado, cabendo sempre direito de recurso desta decisão pelo arrendatário.
Artigo 44.º — Resolução pelo senhorio
Vigente desde: 28/05/2018