Para efeitos do presente Regulamento considera-se:
- 1 -"Agregado familiar" e "rendimentos do agregado familiar" - o definido nos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010 de 16 de Junho, designadamente:
- 1.1 -Para efeitos da verificação da condição de recursos, consideram-se os seguintes rendimentos do requerente e do seu agregado familiar:
- a)Rendimentos de trabalho dependente;
- b)Rendimentos empresariais e profissionais;
- c)Rendimentos de capitais;
- d)Rendimentos prediais;
- e)Pensões;
- f)Prestações sociais;
- g)Apoios à habitação com carácter de regularidade;
- 1.2 -Para além do titular, integram o respetivo agregado familiar as seguintes pessoas que com ele vivam em economia comum, sem prejuízo do disposto nos números seguintes
- a)Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;
- b)Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;
- c)Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;
- d)Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
- e)Adotados e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar;
- f)Pessoas que se encontrem autorizadas pelo Município a permanecerem na habitação;
- 2 -"Dependente" - o elemento do agregado familiar que seja menor ou, tendo idade inferior a 26 anos, e não aufira rendimento mensal bruto superior ao Indexante de Apoios Sociais (IAS);
- 3 -"Deficiente" - a pessoa com deficiência, com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %;
- 4 -"Fator de capitação" - A percentagem resultante da ponderação da composição do agregado familiar, de acordo com o quadro que se segue
(ver documento original)
- 5 -"Indexante de Apoios Sociais (IAS)" - o valor fixado nos termos da Lei n.º 53-B/2006 de 29 de Dezembro, com as alterações que lhe foram sendo introduzidas;
- 6 -"Rendimento Mensal Liquido (RML)" - o duodécimo da soma dos rendimento anuais líquidos de todos os membros do agregado familiar, sendo o rendimento anual liquido (RML) de cada membro, obtido: nos termos das alíneas i e ii do n.º 1, n.º 2 e n.º 3, do artigo 3.º, da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, alterada e republicada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto;
- 7 -Rendimento Mensal Corrigido (RMC)" - o rendimento mensal bruto deduzido da quantia correspondente à aplicação ao indexante dos apoios sociais de cada um dos seguintes fatores:
- a)10 % pelo primeiro dependente;
- b)15 % pelo segundo dependente;
- c)20 % por cada um dos dependentes seguintes;
- d)10 % por cada deficiente, que acresce ao anterior se também couber na definição de dependente;
- e)10 % por cada elemento do agregado familiar com idade igual ou superior a 65 anos;
- f)20 % em caso de família monoparental
- g)Uma percentagem resultante do fator de capitação.
- 8 -Para efeitos do n.º 6, os valores do rendimento global e da coleta correspondem aos constantes da declaração de rendimentos das pessoas singulares, validada pela Autoridade Tributária (AT) e respeitante ao ano anterior.
- 9 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que se verifique alteração de rendimentos devidamente comprovada, podem os arrendatários requerer a revisão do valor da renda, nos termos do artigo 37 do presente regulamento;