- 1 -São consideradas sem título as situações de ocupação, total ou parcial, de habitações do Município por quem não detém contrato ou documento de atribuição ou de autorização que a fundamente.
- 2 -No caso previsto no número anterior o ocupante está obrigado a desocupar a habitação e a entregá-la, livre de pessoas e bens, até ao termo do prazo que lhe for fixado, não inferior a 3 dias úteis, na comunicação feita para o efeito, pelo Município, de qual deve constar ainda o fundamento da obrigação de entrega da habitação.
- 3 -Caso não seja cumprida voluntariamente a obrigação de desocupação e entrega da habitação nos termos do número anterior há lugar a despejo nos termos do artigo 47.º
Artigo 52.º — Ocupações sem título
Vigente desde: 28/05/2018