- 1 -Cabe à Divisão de Apoio ao Investidor e Relações Externas (DAIRE), na qualidade de responsável pela direção do procedimento, proceder à análise e à avaliação das candidaturas, através de uma equipa multidisciplinar.
- 2 -Compete ainda ao responsável pela direção do procedimento identificar e tratar quaisquer erros e disposições contrárias constantes no presente regulamento, suscetíveis de gerar um resultado diferente do esperado, incluindo questões ao nível da contabilização dos fatores de ponderação.
- 3 -O responsável pela direção do procedimento realiza as diligências que se revelem necessárias para a apreciação das candidaturas recebidas ao abrigo do presente programa.
- 4 -Serão concedidos dois dias para efeitos da supressão de irregularidades que venham a ser detetadas quanto aos documentos da candidatura exigidos, bem como, sempre que seja necessário, para a entidade candidata juntar elementos complementares.
- 5 -A entrega da candidatura fora do tempo apropriado, a inelegibilidade ou o incumprimento dos requisitos, o não suprimento de irregularidades e a falta de apresentação dos elementos complementares dentro do prazo fixado no número anterior determina o imediato indeferimento da candidatura, dispensando-se a audiência dos interessados nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 124.º do CPA.
- 6 -O procedimento tendente à análise e à avaliação das candidaturas, bem como subsequente decisão em sintonia com o disposto no artigo seguinte e tramitação ulterior, será sistematizado através de circuito documental, desde a aprovação da candidatura até ao seu pagamento, englobando, designadamente:
- a)O envio de listagem dos beneficiários aprovados, após despacho do Senhor Presidente da Câmara Municipal, na qual conste a validação de todos os itens e documentos exigidos, em formato digital, para a Divisão de Gestão Financeira (DGF), via Gabinete de Apoio à Presidência;
- b)Salvaguarda, registo e arquivo, em formato documental, de toda a documentação apresentada, atinente à respetiva instrução, junto da DAIRE;
- c)A DGF procederá à emissão de cabimento global e ao pagamento individual respetivo, de acordo com instruções superiores, mediante ordem de pagamento geral, para o IBAN indicado.
Artigo 8.º — Análise
Vigente desde: 08/04/2021