- 1 -A inumação de um cadáver depende de autorização da Câmara Municipal, a pedido das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 2.º, através de requerimento modelo, em Anexo I, ao Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 5/2000, de 29 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de outubro.
- 2 -Nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito, deverá ser presente a autorização da autoridade de saúde.
- 3 -Quando os restos mortais se destinem ser inumados em jazigo particular ou sepultura perpétua deverão ser exibidos os documentos a que alude o n.º 2, do artigo 36.º
Artigo 11.º — Autorização de inumação
Vigente desde: 22/03/2024