- 1 -Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em caixões de madeira e zinco.
- 2 -Para efeitos de nova inumação, poderá proceder-se à exumação decorrido o prazo legal de três anos, desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para a inumação temporária.
- 3 -Com caixões de zinco poderão efetuar-se dois enterramentos quando:
- a)anteriormente só se tenham utilizado caixões apropriados para inumação temporária;
- b)as ossadas encontradas sejam removidas para ossário ou tenham ficado sepultadas abaixo do primeiro caixão, desde que esteja enterrado a uma profundidade que exceda os limites fixados no artigo 15.º
Artigo 20.º — Sepulturas perpétuas
Vigente desde: 22/03/2024