- 1 -O Cemitério Municipal da Freguesia de Figueira de Castelo Rodrigo destina-se à inumação dos cadáveres de indivíduos falecidos na área do Município de Figueira de Castelo Rodrigo, exceto se o óbito tiver ocorrido em freguesias deste, que disponham de cemitério próprio.
- 2 -Poderão ainda ser inumados no Cemitério Municipal da Freguesia de Figueira de Castelo Rodrigo, observadas, quando for caso disso, as disposições legais e regulamentares:
- a)Os cadáveres de indivíduos falecidos em freguesias do Município quando, por motivo de insuficiência de terreno, comprovada por escrito pelo Presidente da Junta de Freguesia respetiva, não seja possível a inumação no respetivo cemitério de freguesia;
- b)Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do Município que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;
- c)Os cadáveres de indivíduos falecidos fora do Município, mas que tivessem à data da morte o seu domicílio habitual na área deste;
- d)Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do Município, mas naturais do mesmo;
- e)Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, em face de circunstâncias que se reputem ponderosas e mediante autorização do Presidente da Câmara, ou do Vereador do Pelouro.
Artigo 3.º — Âmbito
Vigente desde: 22/03/2024